Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Pará

RESOLUÇÃO COEMA N O 107, DE 8 DE MARÇO DE 2013.

Define os critérios para enquadramento de obra ou empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador ou baixo impacto ambiental passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA) e dá outras providências.

Anexo I (Baixar Aqui)

Anexo II (Baixar Aqui)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA, no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 4o-A da Lei Estadual no 5.752, de 26 de agosto de 1993, alterada pela Lei nº 7.026, de 30 de julho de 2007 e o disposto no Decreto Estadual nº 1.859, de 16 de setembro de 1993, e

CONSIDERANDO a competência do Estado do Pará em definir os critérios de exigibilidade do licenciamento ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade preconizada no § 2o do art. 2o, da Resolução do CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa no 02, de 25 de abril de 2012, que dispõe sobre procedimentos para protocolo de processos de licenciamento ambiental que dependem de Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos;

CONSIDERANDO que a Lei Federal no 12.651/2012 (Código Florestal), norma geral, prevê tratamento simplificado para o pequeno proprietário rural ou de posse rural familiar, bem como incentiva as atividades produtivas de agricultura familiar e agrossilvopastoris;

CONSIDERANDO que o Programa Pará Rural é um Programa de Redução da Pobreza e Gestão dos Recursos Naturais do Pará, co-financiado pelo Governo do Estado do Pará – GEP e Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, e que tem como objetivo dentre outros o aumento da renda e melhoria das condições de vida de comunidades rurais pobres, mediante o financiamento de processos de desenvolvimento, implementação de projetos produtivos e provisão de infraestrutura complementar à produção;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos, quando for o caso, para a emissão da declaração da dispensa de licenciamento ambiental de obras ou empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador,

RESOLVE:

Art. 1o Fica criada a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA) concedida para os empreendimentos passíveis de dispensa de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental, conforme os critérios estabelecidos nesta resolução e em resoluções específicas.

Art. 2o  Esta resolução define as obras ou empreendimentos/atividades, de baixo potencial poluidor/degradador, passíveis de dispensa de licenciamento ambiental, relacionadas no Anexo I desta Resolução.

  • 1o Exclui-se do caput deste artigo as obras ou empreendimentos/atividades, que necessitem suprimir vegetação de espécimes florestais com DAP (diâmetro a altura do peito) maior que 10 cm, devendo ser solicitado o licenciamento ambiental regular junto ao órgão ambiental competente.
  • 2o  Exclui-se, também, do caput deste artigo as obras ou empreendimentos/atividade que incidam em área de preservação permanente e demais áreas legalmente protegidas e necessitem suprimir vegetação de floresta primária ou de formações sucessoras em estágio avançado de regeneração devendo ser solicitado o licenciamento ambiental regular junto ao órgão ambiental competente.

Art. 3o A dispensa do licenciamento ambiental de obras ou empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador não desobriga o interessado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, bem como outros atos autorizativos legalmente exigíveis.

Art. 4o As obras ou empreendimentos/atividades, constantes do Anexo I, deverão, nas fases de instalação e operação:

I – considerar as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade;

II – projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as Normas Brasileiras de Referência – NBR’s que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;

III – adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente;

IV – possuir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga, quando for o caso.

Art. 5o Os proprietários dos empreendimentos/atividades ou obra passíveis de dispensa de licenciamento ambiental relacionadas no Anexo I desta Resolução deverão requerer junto ao órgão ambiental competente a Declaração de Dispensa do Licenciamento Ambiental (DLA).

Art. 6o  A SEMA deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, operacionalizar os procedimentos para solicitação, no âmbito estadual, do pedido da Declaração de Dispensa do Licenciamento Ambiental (DLA).

Parágrafo único. Até a operacionalização pela Semas, a ausência de DLA pelo interessado não implica autuação, no âmbito estadual, de qualquer natureza.

Art. 7o  As atividades/empreendimentos ou obras não previstas no Anexo I desta Resolução e em normas específicas, deverão ser analisadas pela SEMA.

Parágrafo Único. Não sendo caso de dispensa de licenciamento, o órgão ambiental competente notificará o interessado informando-o sobre os procedimentos necessários para sua regularização ambiental.

Art. 8o  É inexigível o licenciamento ambiental para as práticas descritas no Anexo II.

Art. 9o  O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução, bem como a declaração inverídica do interessado implicará na suspensão e/ou cancelamento da validade da DLA e sujeita o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, em 8 de MARÇO de 2013.

JOSÉ ALBERTO DA SILVA COLARES

Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA